segunda-feira, 23 de abril de 2012

Artigo - LEI DO HOME-OFFICE (LEI ORDINÁRIA 12.551/11)

LEI DO HOME-OFFICE (LEI ORDINÁRIA 12.551/11)

ANÁLISE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 6º E PARAGRAFO PERANTE O PANORAMA TRABALHISTA.

Em 16 de Dezembro de 2011, foi publicada lei sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, referente à Lei do Home-Office, a qual altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, lei esta que passaremos a analisar suas alterações e as repercussões no âmbito do “mundo” do trabalho.

Observado o final de expediente da justiça do trabalho no ano de 2011 em que muitos tribunais iniciaram seus recessos na data da publicação da sancionada lei, começaremos a observar as primeiras repercussões perante os diversos aspectos no campo trabalhista a partir do retorno que efetivamente acontece esta semana.[1]

Em primeira analise, atentar-nos-emos as principais alterações ocorrentes a esta lei. A antiga redação do Artigo 6º da C.L.T estava expressa da seguinte maneira:

Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.[2]

Ficou desta maneira a nova redação do Artigo 6º da C.L.T assim descrito:


"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Paragrafo Único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."[3]

Tomando-se em conta as alterações acima descritas, ressalta-se que as mesmas vieram apenas regular os serviços efetuados fora do estabelecimento do empregador e do local de residência do empregado, já que o trabalho no domicilio do empregado caracteriza-se como descreve a letra da lei, pela efetiva execução do serviço.

Entretanto, antes de qualquer analise mais aprofundada, verifiquemos as efetivas mudanças na letra da lei.

No “Caput” do artigo há o advento de uma simples vírgula, onde existia o termo aditivo “e” demonstrando a intenção do legislador de agregar mais uma característica quanto às formas e possibilidade da existente de trabalho, sendo inserido também, logo após a palavra “empregado”do texto original de 1943, os termos “(...)e o realizado a distância,(...)”, ou seja, a nova característica intencionada pelo legislador.

Deixa claro o legislador, quando da sua iniciativa legislativa, que, o objetivo a que se pretendeu buscar na inclusão do termo “(...)e o realizado a distância,(...)” é a demonstração da existência de realização do trabalho além dos meios existentes e concebidos pela legislação, seja dentro dos limites da empresa, seja nos limites de sua residência, observado que com a conseqüente modernização da vida, o trabalhador está em plena atividade 24 horas diárias, ou pelo menos à disposição, disponibilidade que também pode ser ao seu empregador, preparado e organizado além do tempo a que está contratado.

Além disso, foi adicionado pelo legislador o parágrafo único, de forma a acompanhar a evolução dos meios de comunicação a que a sociedade sofre constante e diariamente, equipara os instrumentos tecnológicos à relação pessoal de subordinação e comando.

Hoje com os meios tecnológicos existentes, é notório e sabido que o trabalhador pode estar em seu compromisso pessoal resolvendo situações do trabalho, ou encontrar-se descansando e ainda sim atento às informações que provêem do ambiente de trabalho, para não dizermos que pode até mesmo este trabalhador estar a milhares de kilometros de distância, mas estar com “a empresa no seu bolso”.

A equiparação tecnológica a situação de pessoalidade vem com o escopo de preservação e cuidado a saúde e bem-estar do trabalhador, pois como já dito acima, podemos permanecer em constante disponibilidade e o acionamento da empresa a qualquer momento é implícito a condição de desimpedimento, independente da situação a que estamos sujeitos no devido momento do acionamento.

Entendemos que a legislação renovada vem a abarcar não só os teletrabalhadores, mas a todos os trabalhadores, já que a antiga redação descrevia a situação de teletrabalho, quando cita o obreiro que efetua suas funções fora dos muros das empresas ou em seu domicílio.

Hoje, a grande maioria dos empregados de um grande centro, possui consigo um celular com acesso a internet, ou um “iPhone”, ou até mesmo um “Tablet”, o que lhe confere liberdade de efetuar suas tarefas pessoais a qualquer hora e a qualquer momento, mas também lhe aprisiona na condição de “obreiro on-line”, podendo implicar na interferência da liberdade do trabalhador de ir e vir.

Por tal condição, é que a equiparação a que a lei se refere vem apenas equalizar a condição do trabalhador perante seu empregador, dada à disponibilidade “full-time” a que este obreiro se encontra, devendo este empregado estar incluso na condição de comandado, controlado ou supervisionado eletronicamente pelo seu superior hierárquico. O simples atendimento do telefone celular ou uma simples resposta de um e-mail, de forma alguma caracterizará, em utópico raciocínio a favor do empregado, a aplicação de sobreaviso ou a aplicação de horas extraordinárias.

Quanto ao sobreaviso, já é pacífico o entendimento quanto ao assunto, sendo que existe a Súmula n.º 428 Tribunal Superior do Trabalho em conversão da Orientação Jurisprudencial nº. 49 da Seção de Dissídios Coletivos I também do Tribunal Superior do Trabalho, ao qual se refere ao BIP e outros meios eletrônicos, conforme abaixo:

Súmula n.º428 - O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”

Entendemos que a citada Súmula n.º428 continuará a ser aplicada e, conseqüentemente, de forma extensiva aos outros meios de comunicações telemáticos e informatizados caso não estejam enquadrados nas características do parágrafo único da nova redação do artigo 6º da C.L.T. Na visão de Arnaldo Süssekind[4] empregado de sobreaviso é:

“aquele que PERMANECE em local ajustado com o seu empregador para eventuais convocações, visando à execução de determinados serviços.”

Atualmente existe farta jurisprudência nos tribunais “ad quem” no sentido de descaracterizar a aplicação de horas extraordinárias pela simples utilização de celular ou do e-mail, podendo ser dito, com clara tranqüilidade que está se tornando assunto também pacifico dentro dos inúmeros tribunais nacionais.

Apesar disso, afirmou o Presidente do T.S.T João Oreste Dalazen que "a lei passou a dizer que o trabalho realizado a distancia é tempo de serviço" e que "a meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei."[5]

Ainda sim, o Presidente do T.S.T chegou a considerar pelo menos três hipóteses a serem tomadas pelo T.S.T: A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Prevalecendo esse entendimento, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele. [6]

Contudo, ainda deixou claro que “Embora a lei não contemple um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela diz que o fato de o serviço ser prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja CONTROLADO por meios telemáticos ou informatizados. (...)”[7]

Com o todo exposto acima, entende este autor que apesar das mudanças dispostas pelo legislador, na melhor das intenções e com finalidade de proteção e cuidado do bem-estar do trabalhador, pouco será alterado do que já realmente acontece na pratica do mundo jurídico, do dia-a-dia do trabalhador, dos empregadores, dado que requisitos descritos em lei são necessários para caracterização da devida equiparação com a relação interrpessoal existente dentro das empresas e dos estabelecimentos dos empregadores.

No que concerne à atualização da vida moderna e referente à metodologia, a legislação foi muito feliz, por amparar o trabalhador, nas hipóteses em que, utiliza dos modos mais avançados de tecnologia a bem do seu conforto e qualidade de vida, respaldando também os empregadores para que não fiquem reféns de seus próprios empregados.

Quanto aos inúmeros tribunais, entendo que não deverá haver grandes mudanças no que se refere ao entendimento dos doutos magistrados, desembargadores e ministros em relação ao assunto, devendo somente ser analisados com um pouco mais de precaução, coerência e conhecimento, os diversos meios de comunicação a serviço do trabalhador e que a este é servido, para que não venham a ocasionar equívoco e distorções advindo da nova redação da lei.




[1] Acesso em : 12 de Janeiro de 2012
[2] C.L.T – L.Tr -37ª Edição – Ano 2010
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12551.htm - Acesso em : 12 de Janeiro de 2012
[4] Süssekind, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Segadas; Teixeira Filho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho,v. 2, 19ª ed., p. 805.
[5] Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/lei-federal-sobre-trabalho-a-distancia-exigira-mudanca-na-jurisprudencia-do-tst?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4 Acesso em : 12 de Janeiro de 2012

[6] Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/lei-federal-sobre-trabalho-a-distancia-exigira-mudanca-na-jurisprudencia-do-tst?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4 et.seq

[7] Disponível em: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/lei-federal-sobre-trabalho-a-distancia-exigira-mudanca-na-jurisprudencia-do-tst?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4 et. seq

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